Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos recursais. A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) previsão legal; b) observância das formalidades legais; e c) tempestividade.
Há requisitos genéricos, previstos como regra para todas as modalidades de recurso, como o interesse, a legitimidade, a tempestividade, o preparo. Serão objeto do presente estudo apenas os requisitos específicos dos embargos de divergência, que a jurisprudência do TST denomina de requisitos intrínsecos.
1º juízo de admissibilidade, realizado pelo juízo a quo, ou seja, pelo órgão que proferiu a decisão recorrida, como, por exemplo, a Vara do Trabalho, que proferiu sentença objeto do Recurso Ordinário. quem, isto e, pelo órgão incumbido da análise do mérito recursal.
O pressuposto de existência é que o réu tenha a possibilidade de participar do processo. A citação, por sua vez, é o modo normal de se lhe dar essa oportunidade, embora ela possa ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
São três os pressupostos processuais intrínsecos: (A) juiz competente, capacidade postulatória e litispendência. (B) jurisdição, citação válida e legitimidade ad causam.
Pressupostos processuais de validade: “Devem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente (tornou-se existente), a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.” (Humberto Theodoro Jr.).
A perempção, tal qual a litispendência, é uma situação que impede o andamento de um processo. Entretanto, diferentemente da litispendência, a perempção é uma punição ao autor da ação. Ocorre perempção quando o autor de uma ação tenta entrar com uma mesma ação contra uma parte por três vezes.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
De forma geral, qualquer cidadão que tenha sido vítima de um crime, bem como o representante legal de qualquer indivíduo que o tenha sido, podem fazer uma queixa-crime. Segundo o art. 44 do Código de Processo Penal, pode fazer uma queixa-crime, ainda, procurador com poderes especiais.
Lembrando que, a queixa-crime é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Legitimidade para oferecer a queixa-crime: o ofendido, a vítima do crime, por intermédio do seu advogado. Caso a vítima seja incapaz, será representada pelo seu representante legal.
Entende-se, segundo alguns doutrinadores, e até à luz da jurisprudência, haver necessidade de indicar-se o valor da causa na queixa-crime, sobremodo para apurar-se o valor das custas processuais (CPP art 806) e o honorários advocatícios.