Bem jurídico é toda coisa que pode ser objeto do Direito. ... Exemplos: direito à vida, à liberdade, à honra, à propriedade, etc. É com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. ... São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD.
Os bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Exemplos: um boi, um carro, uma laranja etc., pois que, mesmo se reunidos a outros (boiada, estacionamento, plantação etc.)
Se o bem dividido mantém a identidade, mas perde o valor econômico, ele é juridicamente um bem indivisível. Bem singular é aquele que, embora inserido em um conjunto, é considerado individualmente, independentemente dos demais, São os bens individualizados, por exemplo, livro na biblioteca.
Os bens são valores econômicos suscetíveis de figurar numa relação jurídica, e podem ser bens corpóreos e incorpóreos. No sentido jurídico, coisa é um bem corpóreo. O Código Civil classifica os bens em “bens considerados em si mesmo”, “bens reciprocamente considerados”, e “bens públicos”.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. Art. 92 – CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
Quanto aos bens principais ou acessórios: O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal.
Os bens móveis são aqueles que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro. ... Os bens móveis por determinação legal são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.
Bens imóveis: são bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Bens imóveis são aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura. Também podem ser chamados de bens de raiz. Edifícios, construções, terrenos e árvores são alguns exemplos.
Porém os bens móveis por antecipação são aqueles que por vontade humana podem ser mobilizados, atendendo sua finalidade econômica. Estes são bens aderentes a imóveis que depois de separados atendem a finalidade a que se destinam se tornam bens imóveis. Exemplo: frutas, lenhas.
Bens de consumo são uma forma de classificar todos os bens utilizados por um indivíduo ou grupo familiar. ... No caso, produtos e materiais destinados a produção de um outro produto final não são considerados bens de consumo.
“Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.” (grifos nossos).