Segundo Kublisckas, são cinco os pressupostos das mutações constitucionais: abertura/elasticidade da Constituição, o seu grau de rigidez, a existência de processos frequentes de alteração formal da Constituição, o controle de constitucionalidade e a extensão da Constituição.
Para Lewandowski, o fenômeno da mutação constitucional possui limitações formais e materiais na própria Constituição, a qual estabelece no seu artigo 60, as cláusulas pétreas, insuscetíveis de alteração inclusive por Emenda Constitucional.
seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis. somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.
Quanto à estabilidade, ou também, alterabilidade, mutabilidade, ou, ainda, consistência, as Constituições podem ser classificadas em: - Imutáveis: também chamadas de “graníticas”, “intocáveis” ou “permanentes”, seu texto não é passível de modificação.
Conteúdo (materiais, formais e mista), forma (escrita e não escrita), modo de elaboração (dogmáticas, históricas), origem (democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada), estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida), extensão (sintéticas e analíticas) e outras.
E assim à Classificamos: A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.