Então, podemos concluir que o Código Civil autoriza que, por disposição de ultima vontade, o testador deixe bens a prole eventual (anterior, inclusive, a concepção).
De maneira similar aos descendentes, em relação aos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. Desse modo, os pais terão preferência em relação aos avós, e assim por diante.
Por sua vez, o testamento cerrado é aquele escrito pelo próprio testador, ou por ele assinado, caso escrito por outra pessoa, a seu rogo, devendo o testamento ser aprovado e lavrado pelo tabelião.
O marítimo poderá ser feito quando a pessoa estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, podendo testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Já o aeronáutico, de maneira similar, poderá ser feito por quem também estiver em viagem, porém, a bordo de aeronave militar ou comercial, podendo testar perante pessoa designada pelo comandante.
Na sucessão testamentária, viu-se que a transmissão dos bens se dá por ato de última vontade do testador, por meio do do instrumento conhecido como testamento.
Entretanto, surge uma nova dúvida: quem pode elaborar o testamento? Para responder a esse questionamento, é preciso entender a capacidade testamentária, vejamos.
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E neste artigo vamos explicar mais sobre os detalhes da sucessão testamentária, uma das duas formas de sucessão causa mortis presentes na legislação civil.
Caso o regime seja de comunhão universal ou de comunhão parcial sem bens particulares do de cujus, o cônjuge será meeiro, e não herdeiro. No caso de separação absoluta, ele não será nem herdeiro e nem meeiro.
Para desmistificar esse assunto e explicar os principais detalhes do direito sucessório brasileiro, o Educamundo resolveu criar uma sequência de artigos para explicar aos leitores um pouco mais sobre as regras presentes no direito das sucessões.
Ainda em relação ao cônjuge sobrevivente, será assegurado a ele o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
O testamento particular é aquele que não possui a necessidade de qualquer intervenção registral ou judicial, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Esses foram os principais detalhes da sucessão testamentária, mas o assunto sobre direito sucessório não para por aqui. ainda precisamos falar sobre herança, sucessão legítima, herdeiros, inventário, partilha e muito mais, daí o convite para você fazer nosso Curso Online Direito das Sucessões: avanços e retrocessos.
No direito sucessório, após a morte do de cujos, a herança, ou seja, o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, são transmitidos de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários em obediência ao princípio da saisine.
Caso os irmãos do autor da herança sejam os herdeiros, eles herdarão em partes iguais. Contudo, caso haja a concorrência entre irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um dos unilaterais herdará metade do que cada um dos bilaterais herdar.
O legado pode ser entendido como um bem ou conjunto de bens certos e discriminados, deixados pelo testador a uma pessoa certa, chamada de legatário.
Essa transmissão por ato de última vontade, em que o falecido define a quem deixará o seu patrimônio, é feito por um documento específico, conhecido como testamento.
testamento público: o testamento público é aquele que possui maior segurança jurídica, visto que a própria lei define as regras para a sua constituição;
Dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a caducidade do fideicomisso.
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
De igual modo, caduca o fideicomisso se a prole eventual não nascer no prazo legal, se o fideicomissário renunciar a herança ou se morrer antes do advento do termo ou da condição estabelecidos, consolidando-se, então, a propriedade em favor do fiduciário.
Como instrumento público, o testamento é nulo, mas converte-se em testamento particular (que só exige a presença de três testemunhas), ocorrendo a conversão formal, pois a forma pública nula converte-se em forma particular válida. Note-se que o negócio jurídico original é um testamento e o convertido também o é”.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento. De outro lado, o art. 1909, do CC/02 tem causado problema para doutrina.
Nulo será o testamento quando a lei, de maneira taxativa, assim o declarar ou, ainda, negar os efeitos a serem produzidos, porquanto, com o fito de preservar a plena autonomia da vontade do disponente, é defeso no Ordenamento Jurídico o testamento conjuntivo, em suas espécies simultânea, recíproca ou correspectivo, nos ...
Segundo dispõe o art. 1.
O rompimento do testamento é determinado pela lei, na presunção de que o testador não teria disposto de seus bens no testamento da forma que fez se soubesse da existência de tal herdeiro. O rompimento, no entanto, independe de vontade do testador; é determinado pela lei.
A revogação dá-se ipso jure. Ocorre-se o rompimento do testamento quando não existia qualquer descendente sucessível no momento de sua elaboração ou quando o testador não conhecia a existência de descendentes ou ascendentes, reputando não possuir herdeiros necessários.
Caduca o testamento nas seguintes condições: 1 – A pré-morte do herdeiro instituído, ao testador. 2 – O beneficiário falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou legado.
Caducidade, em direito, é o estado a que chega todo o ato jurídico tornando-se ineficaz em consequência de evento surgido posteriormente. É o estado daquilo que se anulou ou que perdeu valia, tida, até então, antes que algo acontecesse.
Decaimento ou caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
O legado válido pode caducar por causa superveniente de ordem objetiva, quando falta o objeto do legado, ou por ordem subjetiva, quando falta do beneficiário. Se ocorrer qualquer das hipóteses o legado volta a massa hereditária, beneficiando os herdeiros, nos termos do artigo 1.
O legado caducará se a coisa legada for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário, quer seja vivo ou morto o testador, pois a evicção denota pertencer à pessoa diversa a coisa legada, não podendo o legado incidir sobre patrimônio alheio. No caso de legado, portanto, a evicção acarreta sua caducidade.
O sucessor que for legatário e herdeiro, não pode aceitar parte da herança ou parte do legado, apenas os 100% Parágrafo 2. Herdeiro do morto. Pode aceitar a herança legítima e a testamentário, ou rejeitar as duas, ou aceitar uma e rejeitar a outra. Art.
1.
Legado é, grosso modo, a disposição de última vontade de coisa certa e determinada ou determinável deixada a determinada pessoa, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere-se, portanto, da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.
substantivo masculino [Jurídico] O que uma pessoa deixa em testamento; último desejo de alguém, efetivado por meio da transferência de valores, de bens etc.; herança. Missão destinada a alguém por quem está prestes a morrer. [Figurado] O que é passado às gerações que se seguem: o legado de meu avô.
Legado de dinheiro: Pertencem ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto de dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial, excluídos os acolhidos anteriormente. Não pertencem ao legatário, portanto, os frutos colhidos anteriormente ao falecimento do de cujus.
Enquanto a herança compreende a totalidade ou parte ideal dos bens do de cujus, o legado compreende um bem determinado ou um conjunto de bens determinados, que são especificados em testamento, deixado a alguém denominado de legatário.
Legado é uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança. É algo que em vida o falecido queria deixar para alguém depois de sua morte mediante disposição em testamento. ... Isso quer dizer que se o morto não tiver deixado um testamento válido e eficaz, não haverá legado.
Aquilo que se transmite à geração seguinte: 1 herança, deixa, herdade, transmissão, patrimônio, espólio, testamento. Enviado em missão diplomática: 2 enviado, embaixador, diplomata, diplomático, representante, emissário, mensageiro, porta-voz, núncio.
O legado em seu sentido histórico nos permite entender que o presente é a consequência lógica do passado e que nossa realidade tem raízes profundas. Inclusive nossos ideais não são normalmente próprios, pois a maiorias das avaliações pessoais fazem parte do legado compartilhado.
Maria Helena Diniz salienta que “o testamenteiro é, pois, a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações”[2] estabelecidas pelo de cujus, desde que essas não ultrapassem os limites estatuídos pelo Ordenamento ...