Assim institui o art. 1.
A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido. A aceitação da herança pode ser de forma expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.
A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus.
A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil.
Quando há desistência a parte pode entrar com outra ação formulando novamente aquele pedido. Quando há renúncia, a parte desiste do direito de pleitear judicialmente determinada verba. ... Caso o reclamante não concorde com a renúncia, deixe o processo seguir, pois o prejuízo será dele.
Renúncia de herança de pessoa viva. Pedido juridicamente impossível. 1 - o momento certo para que os herdeiros renunciem ou cedam seus direitos sucessórios é após a abertura do inventário, com o falecimento do autor da herança. 2 - não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa ainda viva.
Para fazer um testamento em cartório é necessário documento de identificação válido do testador e das testemunhas, como RG ou carteira de motorista. É importante lembrar que são duas testemunhas (três só em testamento privado) que não podem ser herdeiras ou beneficiadas pelo testamento de qualquer forma.
Para começar, a doação de bens em vida pode ser realizada por qualquer um que tenha idade superior a 18 anos e não esteja impedido judicialmente. É possível fazê-lo por escritura pública, instrumento particular ou até mesmo verbalmente, como no caso de bens móveis de pequeno valor.