Bem, primeiramente o Procedimento Ordinário é aquele que não comporta restrição acerca de meios probatórios – como a oitiva de testemunhas, a realização de perícia e inspeção judicial, entre outros - sendo permitidos também aqueles que sequer estão previstos no Código de Processo Civil.
1 Procedimentos trabalhistas O procedimento comum trabalhista subdivide-se em sumário, sumaríssimo e ordinário, classificados pelo valor da causa e por outras especificidades que serão aqui tratadas.
A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa". A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);
No que tange às testemunhas arroladas pela acusação, nos termos do art. 41, do CPP, devem elas constar da denúncia ou da queixa. O número de testemunhas também é de até 8 para cada acusado e para cada fato delituoso imputado.
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra "h", § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Ainda, o número de testemunhas para cada parte varia de acordo com o rito processual seguido, sendo que no rito ordinário serão até três testemunhas por parte e no sumaríssimo, até duas testemunhas.
Nos JECS não é obrigado você arrolar as testemunhas na exordial, comprometendo-se a você levar as suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (não precisa levá-las na audiência de conciliação... ... Importante ressaltar que cada parte pode levar até 3 testemunhas para audiência de instrução.
A audiência una nos juizados especiais cíveis, são agendadas no ato da distribuição da queixa ou da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, hora e juízo designado no momento de sua interposição.
Então, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu. Toda vez que alguma pergunta for feita, a mesma poderá ser direcionada diretamente às testemunhas, conforme art. 459 CPC.