(CAPEZ, 2002, p. 21). Em suma, o princípio da indisponibilidade, significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, “o processo deverá seguir”.
O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles.
Texto: O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).
São cinco os princípios que regem a ação penal pública: o da legalidade ou obrigatoriedade; o da indisponibilidade; o da intranscendência; o da divisibilidade e o da oficialidade.
Como exemplos de crimes sujeitos à ação penal de iniciativa privada, podem ser citadas a calúnia, a injúria, a difamação, o esbulho possessório de propriedade particular (art. 161, § 3º, do Código Penal) e a fraude à execução (art. 179 do Código Penal).
Existem três espécies de Ação Penal Privada: Exclusiva; Personalíssima; e. Subsidiaria da Pública.
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.
É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação. ... O não oferecimento da representação dentro do prazo acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, ou seja, não oferecida no prazo, terá o ofendido decaído de seu direito e a infração não mais poderá ser apurada.
A representação é disciplinada no art. 39 do Código de Processo Penal, segundo o qual trata-se de um direito que “poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo. Desta feita, deve ser tratada como direito penal material e portanto sujeito aos postulados clássicos da anterioridade e da reserva legal.
O Código Penal em seu art. 102 e no Código de Processo Penal, em seu art. 25, afirmam que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. No âmbito da Lei Maria da Penha, o limite para o exercício da retratação é o recebimento da denúncia pelo Juiz, conforme dispõe o art.
Frise-se ainda que a ameaça é um crime de Ação Pública condicionada à Representação, isto é, a vítima tem que fazer o boletim de ocorrência e dizer que quer dar seguimento na ação criminal, que quer representar contra o seu agressor, para que a ação penal tenha seguimento.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa. ...
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e a persecução penal em relação a ele é de ser encetada pelo Ministério Público, mediante representação da vítima, só se mostrando viável a ação penal privada quando subsidiária da ação penal pública, se comprovada omissão do órgão acusador.
147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
O prazo se não me engano seria de 6 meses, pois ameaça é condicionada à representação do ofendido, se já se passaram 6 meses ocorreu decadência e não tem mais o que fazer.
1. O crime de roubo é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, tornando inviável, no feito sub judice, a susbtituição da pena aplicada por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 , I , do Código Penal Brasileiro.
Se você conhece o autor da ameaça, veja se há alguma maneira de resolver o problema sem maiores conflitos. Feche algum tipo de acordo se está sendo chantageado ou forçado a fazer algo. Discuta a situação pessoalmente e tente chegar em um acordo mútuo. Descubra se você está sendo ameaçado por algo válido.
Não, não tipifica crime de ameaça, dizer que vai processar alguém. Observe o texto da Lei: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE: Veja bem, é totalmente legal processar alguém.
Nesse último tópico oriento, como policial militar, que procure, através de aparelho detector de chamadas, o número de onde parte a ameaça e chame a Polícia Militar através do 190 ou a Polícia Civil através do 147. Com o número, é possível saber de onde parte a ligação e surpreender o criminoso.
Podem ser consideradas como ameaças virtuais os fatores que colocam em risco a segurança da informação — ou seja, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados.