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O Que Diz O Artigo 847 Da CLT?

O que diz o artigo 847 da CLT?

847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art.

O que é a contestação no processo do trabalho?

A contestação trabalhista, prevista no art. 847 da CLT, é um ato processual pelo qual o réu impugna as alegações da petição inicial. É a peça responsável por apresentar a defesa do réu e debater os argumentos apresentados pela parte autora.

Qual o prazo mínimo que deve decorrer entre a notificação e a audiência inicial trabalhista?

Prazo de 5 dias entre a notificação postal e a audiência trabalhista.

Qual o prazo para contestação no processo do Trabalho?

15 dias úteis 05 dias, 08 dias, 15 dias, defesa em audiência UNA ou após a audiência inicial, são alguns dos prazos atualmente adotados pelos Juízes do trabalho nas varas que atuam. Porém, o certo é que o prazo para contestação não pode ser inferior a 15 dias úteis.

Quais são os princípios da contestação trabalhista?

A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).

Qual o prazo mínimo que deve mediar entre o recebimento da citação inicial trabalhista por pessoa jurídica de direito público e a data de designação da audiência inicial?

334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Quanto tempo a empresa e notificação de processo?

de 20 dias (prazo em quádruplo para a defesa).

Quais mudanças a CLT teve desde sua criação?

A Lei 13.467/17 alterou e incluiu diversos dispositivos na CLT. A valorização dos instrumentos coletivos de trabalho, assim como a ampliação das hipóteses de acordo trabalhista individual entre empregado e empregador, foram os mais importantes pontos de mudança.