II – DANO MATERIAL Ocorre que a aplicação de tal pena apenas acarreta a diminuição do resultado salarial pretendido pelo trabalhador, sem ressarcir o empregador do dano sofrido.
No dano existencial, também chamado de dano a existência do trabalhador, a vítima acaba sendo privada de tais direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que gera o direito de buscar no Poder Judiciário uma indenização equivalente.
O dano emergente é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do carro e eventuais despesas de hospital. Já os lucros cessantes representam os valores que o taxista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.
Significado de Dano substantivo masculino Ação ou efeito de danificar, causar prejuízo; estrago. Ato de estragar algo que pertence a outra pessoa. Mal ou prejuízo causado a alguém. ... [Jurídico] Todo prejuízo (financeiro ou patrimonial) que afeta a vida de alguém, sendo cometido efetiva ou passivamente por outra pessoa.
"Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante."
PERDAS E DANOS. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
O dano moral corresponde ao abalo psíquico, intelectual ou moral que uma pessoa sofre, seja ele por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou até mesmo físico. ... Nesse post, vamos entender de onde veio a lei dos danos morais, quando a lei se aplica e como funciona em outros países.
Critério de quantificação do valor do dano moral Para a Corte Superior, a indenização por dano moral deve respeitar alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: PROCESSUAL CIVIL.
O CPC/2015 prevê que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido pelo autor (art. 292, inc. V). Essa novidade, sutilmente incluída na Parte Geral do novo Código, tem provocado controvérsia.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. Sendo ponderados todos esses parâmetros, a quantia arbitrada com adequação não deve ser majorada.
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor.
Os honorários advocatícios por arbitramento judicial surgem como ferramenta que dá garantias e suporte tanto para o advogado, que se vê a princípio lesado ao intentar receber por seu real serviço prestado, como também para o cliente, que deseja pagar o justo e legal por tal serviço.
Já o artigo 953, parágrafo único, dispõe que “Se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
O sofrimento da vítima como critério de arbitramento do dano moral, segundo Vanessa Justo Oliveira (2009), é um critério um tanto quanto subjetivo, onde deve o magistrado fazer uma análise da lesão sofrida pela vítima para saber seu grau de intensidade, se foi grave, moderado ou leve.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas no dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, não se mede monetariamente, ou seja, não há dimensão econômica ou patrimonial.