O procedimento é iniciado – via de regra – por provocação da parte interessada (interesse jurídico), através de um requerimento simples através do qual solicita a suscitação da dúvida. Recebido o requerimento torna-se obrigatório para o registrador submeter suas razões ao juízo competente.
Então, o título é remetido ao juiz competente para dirimi-la, arequerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial. A suscitação de dúvida indireta (ou inversa) é aquela dirigida diretamente ao juiz pela parte, e não pelo Oficial de Registro.
Na prática registral, existe uma modalidade de processamento administrativo de exigências, que é a dúvida inversa. Nela, quem aciona o juiz da Vara de Registros Públicos é o interessado. ... Na dúvida inversa, recebido o pedido, o juiz mandará comunicar o oficial de registro para que este se pronuncie.
Dúvida registral é cabível unicamente para o pedido de registro – não para mera averbação. O registro é o ato mais importante praticado num Registro de Imóveis. ... Definido que estejamos diante da negativa da prática de um ato de averbação, a via adequada não será a suscitação de dúvida.