O recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito é a carta testemunhável. V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECEBIMENTO COMO CARTA TESTEMUNHÁVEL- POSSBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - FUNGIBILIDADE RECURSAL - PREFACIAL REJEITADA.
O recurso em sentido estrito é a medida judicial adequada para a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativa, uma vez que estas desafiam recurso de apelação.
Pode-se dizer que as decisões que põem fim ao processo, exceto aquelas em que a peça cabível é o Recurso em Sentido Estrito (RESE) cujo rol é taxativo, podem ser recorridas por meio de Apelação, que é residual, isto é, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo RESE.
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é um recurso dentro do Código do Processo Penal que tem por objetivo impugnar decisões interlocutórias proferidas no desenrolar do processo penal. Essas decisões são expressamente previstas em lei e estão presentes em um rol taxativo no art. 581 do CPP.
O RESE poderá ser interposto dentro dos próprios autos da Ação Penal ou por instrumento, em apartado. No prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP), as partes intimadas poderão apresentar o termo de interposição do recurso.
A sentença de pronúncia é uma decisão que não põe fim ao processo: ela apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri e não por um juiz sozinho.
PROCESSO PENAL. Trata-se de dispositivo, de natureza penal material e processual penal, que apresenta forma de despenalização, atendendo ao clamor da sociedade em ver a desburocratização e menor onerosidade da justiça, e precipuamente, ressocialização do acusado através da alternativa consensual. ...
Denomina-se “recurso invertido” a hipótese em que, cabível um recurso, maneje a parte outro, ensejando-se assim a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
São os motivos pelos quais o recorrente pleiteia pela invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão recorrida. Referências bibliográficas: BUENO, Cassio Scarpinella.
589 , CAPUT, DO CPP . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO DO MAGISTRADO. ... Sendo certo que a omissão dessa manifestação importa nulificar os atos posteriores, cabe ao tribunal, em casos tais, determinar a conversão do julgamento em diligência, com a baixa dos autos à inferior instância para que efetive essa providência.
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado).