A ação monitória serve para a formação de título executivo para cobrança de obrigação pecuniária, e com isso deve representar mais de 99% das hipóteses práticas. Só que, além de obrigação pecuniária, o título pode ter por objetivo a satisfação de obrigação de empregar coisa fungível, como diz o art.
A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
cinco anos
Afigura-se possível o ajuizamento da ação monitória, diante da existência de prova escrita, comprovadora inequívoca do débito, sem eficácia de título executivo. 2. São devidos danos morais, quando constata-se pela prática de ilícito civil, o abalo moral suportado pela parte."
De acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, somente se admite ação monitória se o autor tiver como objeto “soma de dinheiro”, “coisa fungível” ou “determinado bem móvel”.
Requisitos A ação monitória cabe àquele que solicitar, fundamentado em prova escrita sem eficácia de título executivo, obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, sendo bem móvel ou imóvel (art. 700 e seus parágrafos I, II e III do CPC/2015).
“O processo monitório é adequado, e portanto admissível, quando a causa tiver por objeto uma pretensão ao recebimento de uma quantia em dinheiro, a obter a posse de uma coisa certa ou ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700, incs. I-III).
A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, como retro exposto, de cognição sumária e de execução sem título. Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável.
2. Ação Monitória. A ação monitória, por seu turno, conforme adiantamos acima e ao lado da ação de cobrança, busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento de que há uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora. O art.
Como regra geral, a competência para ajuizar a ação monitória permanece sendo o foro do domicílio do Réu. Tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
Existem hoje três tipos de ações de Cobrança Judiciais:
Os exemplos são vários: cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas etc. O detentor de um título extrajudicial vencido e não pago pode iniciar um procedimento que objetiva a assegurar-lhe o recebimento da quantia ali representada. A esse procedimento dá-se o nome de "execução".
Procedimento de execução de título extrajudicial Esta peça conterá a indicação à penhora pelo credor acerca dos bens do devedor e a partir do seu recebimento, o juiz ordenará expedição de mandado de citação, a fim de que o devedor pague a dívida no prazo de 3 dias, contados do dia da citação.
Executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento da sua celebração. Executar contrato é cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições, como veremos a seguir.
A execução é um processo que tramita perante o Poder Judiciário, visando ao cumprimento da obrigação que o devedor não adimpliu espontaneamente. Por meio da execução, o patrimônio do devedor pode ser penhorado para o pagamento da dívida.
Até a primeira sentença, o processo leva, desde o ingresso, mais do que o triplo de tempo na execução (4 anos e 6 meses) do que no conhecimento (1 ano e 4 meses), na média de todo o Judiciário.