Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa. Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos.
- No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação; ... A legítima defesa pode coexistir com estado de necessidade, como no exemplo citado por Mirabete do agente que quebra uma estatueta (estado de necessidade) para defender-se de uma agressão (legítima defesa).
A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio. ... Não é possível a legítima defesa contra estado de necessidade.
É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro.
Já estado de necessidade defensivo acontece quando o proprietário do bem jurídico sacrificado é o causador do perigo. Conforme artigo 25 do Código Penal Brasileiro atua em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.