O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles, agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Enunciado FPPC nº 403. A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
b) A negociação atípica somente pode realizar-se em causas que admitam solução por autocomposição. Trata-se de requisito objetivo expresso previsto no caput do art. 190 do CPC/2015.
As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação. Enunciado 115. O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
Os negócios jurídicos processuais podem ser divididos em típicos e atípicos. O NJP típico é aquele previsto em lei, estando nela regulado, do qual o esforço das partes na sua regulação é dispensável, pois esta já está regulada em lei. ... Desta forma, quando houver detalhamento legal, o negócio jurídico é atípico.
A impossibilidade de as partes convencionarem sobre as posições jurídicas do juiz também é reconhecido como limite aos negócios jurídicos processuais. Os poderes do juiz são mantidos, entre eles o de controlar, fundamentadamente, a validade das convenções processuais firmadas pelas partes.
190). A ideia é simples: e.g. sabendo as partes contratantes que a parte obrigada apenas possui um bem, o qual seria em tese impenhorável, acordam que, para que o negócio jurídico seja viável, deverá esta renunciar ao beneficio legal, caso venha a ser executada judicialmente pela obrigação.
190 do CPC: “São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts.
Dessa forma, o negócio jurídico se origina de um ato de vontade e implica uma declaração expressa dessa e, assim, cria uma relação entre duas ou mais pessoas. Os negócios jurídicos podem ser classificados por classes segundo uma série de critérios.
Resultado prático, lícito, legal, de conformidade com os princípios do Direito. Resultado advindo da incidência da lei em casos concretos. No direito tributário, por exemplo, o efeito jurídico produzido com a ocorrência do fato jurídico (fato gerador) consiste no nascimento da obrigação tributária.