São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia. c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.
"São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
Como regra, tem-se que a conduta dolosa é aquela em que a pessoa age intencionalmente para alcançar um resultado. Ela se diferencia da conduta culposa, na qual não se tem a intenção de se chegar ao resultado, mas isso decorre de um comportamento negligente, imprudente ou não feito com a habilidade apropriada.
São formas de exteriorização da conduta culposa: A) imprudência, que é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação.
Em seu aspecto formal: crime é uma conduta, prevista em lei penal incriminadora com determinação de pena. Aspecto Material: crime é a conduta, um comportamento humano, causador de uma relevante lesão a um bem juridicamente tutelado, passível de sanção penal.
O homicídio é triplamente qualificado, em razão do feminicídio e das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias agravantes....Portanto, como a pena-base está devidamente fundamentada e atendeu ao princípio da proporcionalidade, deve ser ratificada”.
"São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de ...
De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime. Para configurar feminicídio não basta que a vítima seja mulher.
não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias objetivas que qualificam o crime e as que o tornam privilegiado. ... há incompatibilidade na coexistência de duas ou mais qualificadoras, ainda que objetivas.
Como já mencionado, a existência do crime de homicídio qualificado privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva.
CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADOS E QUALIFICADOS O crime é considerado qualificado “quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena”, segundo Damásio de Jesus.
Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, como se vê, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para assim, haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva. ...
É considerado homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.