Sou advogada graduada pela Universidade Fumec, autora publicada pela editora Juspodivm, e professora especializada no Exame de Ordem e no uso de mapas mentais para o aprendizado do Direito. Em meus cursos, ajudei mais de 14 mil alunos, e compartilho conteúdo no canal do Mapear Direito no Youtube e pelo Instagram @mapeardireito. Meu foco é ajudar estudantes e bacharéis a passarem na OAB.
Ou seja, a consumação ocorre quando o agente pratica todas as elementares que compõem o crime. Exemplo: no crime de homicídio ocorre a consumação quando a vítima morreu devido a provocação de outra pessoa. Logo, é necessário a produção de um resultado naturalístico quando se trata de crimes materiais (homicídio), e nos casos de crimes formais (crime de desobediência), independe de materialização, sendo necessário somente a realização da conduta formalmente proibida.
Mas, em casos excepcionais é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. Exemplo: os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Essa fase “meio”, se é que podemos chamar assim, é uma linha bastante tênue entre, justamente, o fim da preparação e a realização do primeiro ato executório. Note que é complicado saber quando o agente ainda está preparando ou já está na fase de execução do crime.
É comumente chamado de crime exaurido ou crime esgotado. Ou seja, é posterior à consumação, no qual subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate do crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, uma vez que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica.
Um exemplo para ficar mais fácil. No momento em que o agente aguarda a passagem da vítima, escondido atrás de uma árvore, ainda não praticou ato idôneo para causar a morte de seu algoz, tão pouco se pode estabelecer qualquer ligação entre esse fato (está atrás da árvore) e o homicídio a ser praticado.
Em paralelo, teoria objetivo material tem como berço o causalismo neoclássico (ou sistema subjetivista).
Para realizar a distinção, a doutrina costuma utilizar um critério misto. Considera-se início da execução o primeiro ato realizado que seja capaz de levar à consumação do crime e que o agente compreenda como um passo nesta direção.
Nada impede que você tenha o desejo de matar alguém, por exemplo. Você pode imaginar a situação, a arma utilizada e até mesmo deliciar-se diariamente com a ideia deste assassinato. Desde que você não tome nenhuma medida para que esta cogitação ocorra de fato, você não cometeu nenhum crime – e este é o direito à perversão. Ele garante que ninguém seja punido por suas ideias.
É necessário analisar as circunstâncias em que esse ato foi praticado, pois existem algumas situações em que o ato praticado, mesmo que seja o mesmo que está na lei (matar alguém), não será considerado crime, ou não será punido.
Comprar a arma do crime, dispor os elementos necessários, estudar o local ou a pessoa, comprar equipamentos diversos e quaisquer outros atos que sejam voltados especificamente para o cometimento daquele crime fazem parte desta etapa.
De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.
O melhor critério para realizar essa distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Ou seja, enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime irá permanecer em sua fase de preparação.
Enfim, o agente realiza a preparação utilizando meios indispensáveis para a prática da infração penal. É o caso, por exemplo, do agente comprar uma arma de fogo para a prática futura de um crime de homicídio.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
Um exemplo simples é quando um agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um resolver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios). O mesmo efetua o disparo contra ela (execução) e lhe causa a morte (consumação). Ou seja, o iter criminis é o caminho percorrido para a prática de um crime, que vamos estudar no decorrer deste artigo. Vamos nessa!
A fase executória é, portanto, aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal, tornando o fato punível. De acordo com Cleber Masson (2015, p.357), o ato da execução deve ser idôneo e inequívoco. O ato idôneo é o que se reveste da capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado e o ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejado a consumação da infração e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Um exemplo é o disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima que é unívoco para a prática de um crime de homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.
Em qual fase do inter criminis ocorre o arrependimento eficaz do agente? Na fase dos atos preparatórios. Depois de encerrada a fase de execução e antes da consumação. Durante a realização dos atos executórios e antes da consumação.
Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal.
Teoria objetiva – material: atos executórios são aqueles em que se começa a pratica do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.
70 define o concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.
Como já disse antes, concurso de crimes é a nomenclatura dada à prática de mais de um crime pela mesma pessoa. ... Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.
Significado de Ictus substantivo masculino [Desuso] Acento sobre uma determinada sílaba; icto. Etimologia (origem da palavra ictus).