Visto isso, dão quatro causas excludentes de tipicidade: coação física absoluta; insignificância; adequação social; e.
A lei como proibição, o ente abstrato; o fato como ação, entidade material; a ilicitude como relação de contrariedade entre o fato e a norma. O erro de proibição exclui a culpabilidade.
“As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).
O Código Penal tratou da imputabilidade penal em seus artigos 26 a 28 e elencou como causas de exclusão da imputabilidade a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade e a embriaguez completa proveniente da caso fortuito ou força maior (embriaguez acidental).
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; Neste instituto, a conduta do agente dá-se por ação, na qual este age para suprir uma necessidade ou se salvar de perigo atual, desde que as circunstâncias não sejam provocadas por ele próprio.
“excesso significa a diferença a mais entre duas qualidades. Há, em tese, excesso nos casos de exclusão de ilicitude quando o agente, ao início sob abrigo da excludente, em sequência vai além do necessário”[1].
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem. A autolesão, em regra, não constitui crime.
10.
O crime lesões corporais leve, descrito no art. 129, caput, do Código Penal tem pena de detenção que pode variar de três meses a um ano. A lesão corporal grave tem pena de reclusão de um a cinco anos. ... 129, § 3º, a lesão corporal seguida de morte é punida com reclusão de quatro a doze anos.
Será leve toda lesão corporal que não for grave, gravíssima ou lesão corporal com resultado morte. Contudo, deve ser suficientemente grave como para que a ofensa não seja despenalizada em função da aplicação do princípio da insignificância.
As lesões corporais são danos que perturbam a estrutura física e psíquica do indivíduo. Conforme os sintomas e análise física do agredido, é possível classificá-las em leves, graves e gravíssimas, situação que será determinante para a fixação da pena ao agressor.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. ... Não havendo provas de que a ré agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, afasta-se a aplicação do §4º do artigo 129 do CP.
Lesão Corporal é o dano anatômico, tal como a ferida, a fratura, o esmagamento, a perda de um pé, etc. ... A separação da lesão corporal da perturbação funcional é, em geral, teórica; a perturbação funcional decorre, quase sempre, de uma alteração anatômica, mesmo que não seja perceptível à vista desarmada.
O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º do CP, é considerado um delito preterdoloso, em que exige o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subseqüente (morte da vítima). ... Logo, no homicídio a conduta do agente é realizada com o objetivo de causar a morte de outrem.