A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia. ... A duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.
Existem seis tipos de prisão cautelar: prisão temporária, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e a condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em ...
A prisão cautelar pode ser de um dos seguintes tipos: prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. Vejamos a quais situações cada uma dessas espécies se aplicam.
O CPC/15 não repetiu tal modelo de organização. No Livro V, que trata das tutelas provisórias, o art. 301 se limita a enumerar algumas medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), sem regulamentá-las de forma específica como era feito no ordenamento antigo.
É a apreensão judicial dos bens do devedor que podem ser posteriormente reivindicados para o pagamento de uma dívida comprovada.
No arresto, faz-se a constrição de bens indeterminados, bastantes para garantir futura execução por quantia certa. No sequestro, a constrição recai sobre bem determinado que esteja sendo objeto de disputa ou que venha a ser disputado.
No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).
ARRESTO DE BENS. Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial. Esta medida é aplicada a bens do devedor.
O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa! Ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo.
O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.
encontrado seus bens o oficial de justiça poderá realizar o ato de arresto executivo; ou seja será realizada uma constrição aos bens do devedor, antes mesmo de realizar a citação.... Para que o arresto se confirme será necessário que o oficial de justiça lavre um termo e nomeie um depositário.
É importante ressaltar que, caso o autor da ação de execução não saiba quais bens indicar, e se o oficial de justiça não encontrar nenhum bem a ser penhorado, o executado poderá ser intimado para indicar algum bem disponível para cumprir com a sua obrigação.