Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito./span>
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada....Haverá, assim, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação. Ou seja, ela é utilizada para evitar a análise do mérito por juízes diferentes. Não se pode alegar litispendência após o julgamento de uma causa.
Segundo RANGEL a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença como ato processual que já não é mais recorrível por força de preclusão dos recursos, se finda todo e qualquer tipo de alteração da sentença por meio de outros recursos, devido ao exaurimento dos prazos recursais./span>