A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a .../span>
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei./span>
À luz do ordenamento jurídico pátrio, a hipossuficiência se divide em: econômica, técnica (informacional) e jurídica.
Todavia, é importante diferenciar as figuras da vulnerabilidade e da hipossuficiência. A vulnerabilidade é um princípio do Direito do Consumidor e diz respeito à fragilidade inata da categoria. ... Por outro lado, a hipossuficiência é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual.
A vulnerabilidade reconhece que o consumidor é frágil e fraco. A hipossuficiência é o plus: envolve o desconhecimento sobre o produto, fator econômico e outros quesitos mais complexos da alçada do fornecedor, no âmbito processual. Referências: BRASIL. Lei nº 8.
vSendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de ...
VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo. VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado./span>
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto./span>
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.