CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.
c) Culpa própria, na qual o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. d) Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção.
Modalidade que firma a responsabilidade civil de alguém por fato de terceiro. Não é relevante para o Direito Penal em virtude do princípio da personalidade da pena. Vide princípio da personalidade.
São exemplos de atos que podem ocasionar crime culposo: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão. Já a negligência ocorre por falta de uma ação. O crime culposo por negligência consiste em deixar de tomar determinado cuidado obrigatório antes de realizar determinada ação.