Mas existem dois casos em que é possível interpor recurso para que seja alterada a fundamentação da sentença, mantendo o seu resultado. ... Nesses casos, é interessante para o réu recorrer para alterar a fundamentação, pois a sentença fundada em outra razão se revestirá da coisa julgada, o que é mais favorável para o réu.
Constatada a ausência de interesse processual o processo será extinto sem resolução de mérito. Por esse prisma, constitui condição de admissibilidade da demanda e não é objeto da pronúncia de mérito do juiz (Aldo Atardi, L'interesse ad agire, Padova, Cedam, 1958, ristampa dell'edizione 1955, p. 306).
Caso não haja interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. O interesse processual, seja ele condição da ação ou não, é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso. Estes são: ... Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei.
Diante disto, os requisitos intrínsecos são: cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, já os extrínsecos seriam a tempestividade, regularidade formal e preparo.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
São pressuposto de admissibilidade de recurso, a opção que apresenta todos no requisito intrínseco: D) Regularidade Formal, Infungibilidade e Tempestividade. ... Tempestividade, Preparo, Regularidade Formal.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
O Juízo de Admissibilidade precede o conhecimento do mérito recursal, cabendo este ao colegiado. Aquele, em forma de triagem, compete ao Presidente do Tribunal local que, apenas, examinara a existência dos pressupostos de seguimento, sem dizer se o recorrente está ou não com a razão.
O Juízo de admissibilidade ou de prelibação ocorre quando o juízo a quo verifica, após a interposição do recurso, se este deve ser ou não ser recebido e processado. Faz – se análise da presença ou ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos, assim positiva, o recurso será conhecido.
Os recursos são submetidos a dois juízos de admissibilidade, com a finalidade de verificar se os pressupostos foram devidamente respeitados. O 1º Juízo de admissibilidade é o juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão recorrida; o 2º é o juízo ad quem, que é o órgão superior responsável por julgar o recurso.
Característica daquilo que se pode admitir, aceitar como verdadeiro: o tribunal confirmou a admissibilidade do processo. Etimologia (origem da palavra admissibilidade).
Trata-se de um andamento processual, mais especificamente de um processo trabalhista. 'Conclusos' significa que o processo está com juiz. ... 'Decisão de admissibilidade', significa que o Juiz irá analisar se os requisitos necessários para a admissão (aceitação) do Recurso de Revista estão presentes.
“Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. § 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
8 dias
9756/98, a nova redação dada ao § 1º do art. 896 da CLT, não faz referência expressa ao prazo para interposição do Recurso de Revista. Assim, considera-se o comando geral dado pela Lei 5.