Norma constitucional permite que condômino seja expulso de sua propriedade. A Constituição Federal condiciona o direito de propriedade à sua função social, fazendo com que ele não seja absoluto e permitindo, assim, que uma pessoa com reiterado comportamento antissocial seja expulsa do condomínio em que mora./span>
Não existe lei que permita expulsar moradores/inquilinos. O que voce pode fazer, além de mandar a multa comum, é fazer convocação de assembléia para multar a unidade em até 10 vezes o valor da taxa condominial. Para isso você tem o art.
A primeira delas é buscar assessoria jurídica. Se o processo é contra o condomínio, é preciso utilizar o serviço do especialista em direito contratado pelo empreendimento. Entretanto, se a ação foi movida apenas contra o síndico, este deverá contratar um advogado independente./span>
Conclui-se assim que o condômino antissocial não pode ser excluído do direito de propriedade. Porém, pode o mesmo ser privado do uso de sua propriedade se assim der causa e caso seja determinado judicialmente.
A expulsão do condomínio não está prevista em lei. No artigo 1.
O Conselho Fiscal possui responsabilidades e atividades específicas, e uma delas é fiscalizar o síndico. Quando o síndico não resolve os problemas do condomínio, o Conselho deve ser acionado para intermediar a relação dele com a coletividade.
A pessoa que representa o condomínio é o síndico. Se trata-se dele estar desrespeitando o RI, isso deve ser conduzido dentro do fórum condominial, que é a assembléia. Condomínios são entes personalizado, que têm legitimidade para figurar em processos jurídicos seja como autor seja com réu.
Com as provas em mãos deve-se entrar com uma ação contra a pessoa que está perturbando a paz. Esta ação solicitará não somente o fim do barulho como também uma indenização; IV. Caso você seja um locador e o seu inquilino seja o causador poderá você solicitar a rescisão contratual do contrato de locação por justa causa.
Se o contrato for por prazo indeterminado, o inquilino poderá desocupar o imóvel comunicando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este comunicado deve ser feito por escrito, em duas vias. Uma delas ficará com o inquilino e deverá ser devidamente protocolada pelo proprietário./span>
Ingressar com uma ação de cobrança de aluguéis cumulado com despejo, ou só de despejo. A ação de despejo é a ÚNICA medida que pode obrigar o locatário a sair do imóvel.
Se o inquilino não pagar as taxas condominiais em dia, o proprietário tem o direito de pedir pelo despejo do indivíduo. Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário que faltar com o pagamento do aluguel pode ser convocado a desocupar o imóvel até 15 dias./span>
Em casos de atraso no pagamento do aluguel, o proprietário ou a empresa que administra o contrato tem direito a cobrar multa. Além disso, no caso de não pagamento, o locador pode solicitar o despejo a partir do primeiro dia de atraso e a desocupação deverá ocorrer dentro do prazo concedido de até 15 dias./span>
Descrição das partes interessadas: Nome, Nacionalidade, Profissão, Documentos (CPF e RG) e Endereço da atual residência. Para os casos em que uma das partes for Pessoa Jurídica, é necessário incluir a Razão Social, CNPJ, Endereço e os dados do responsável pela mesma.