A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador - o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação.
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Doação com reserva de usufruto pode ser revogada? A revogação de doação com reserva de usufruto pode acontecer sob a justificativa de ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.
Herdeiros Necessários O herdeiro é considerado legítimo quando é descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro e os colaterais. E caso não existam herdeiros os bens deixados pela pessoa falecida serão do Estado. ... Os herdeiros colaterais, como irmãos, sobrinhos e afins não considerados como necessários.
557 do Código Civil de 2002, como regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses: ... 558, a possibilidade de revogação por ingratidão quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Em regra, a doação é irrevogável, podendo ser revogada, por exceção, apenas nas duas hipóteses previstas na legislação civil, quais sejam, ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
O direito de o nascituro receber doação tem previsão legal no artigo 542 do Código Civil, in verbis: "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". ... O nosso legislador trata o nascituro como se fosse uma pessoa e, para amparar seus direitos, admite a doação a ele feita.
O nascituro não tem personalidade jurídica e também lhe falta capacidade de direito, porque a lei apenas protegerá os direitos que possivelmente ele terá, em caso de nascer com vida, os quais são enumerados taxativamente no ordenamento jurídico (posse, direito à herança, direito à adoção, direito à curatela).
O termo nascituro significa “aquele que há de nascer”. É o ente que já foi gerado ou concebido, mas ainda não nasceu, embora tenha vida intrauterina e natureza humana. Tecnicamente (teoria natalista), ele não tem personalidade, pois ainda não é pessoa sob o ponto de vista jurídico.
Em primeiro lugar, por Nascituro deve-se entender, segundo a doutrina civilista, o ser vivo que está por nascer. Expressa o conceito, portanto, a denominação do produto da concepção que ainda não foi retirado do ventre materno.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade. ... “Uma vez tendo o Código Civil atribuído direitos aos nascituros, estes são, inegavelmente, considerados seres humanos, e possuem personalidade civil.
Lei nº 6.
A melhor opção é a Teoria Concepcionista, na qual a vida começa com a concepção, ou seja, do encontro de gametas e posterior nidação do zigoto no útero feminino. Assim, se justifica a posse de direitos para alguém que está por nascer, mas que já possui personalidade jurídica.
O Código Civil vigente, no artigo 2o, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Inicialmente, vale lembrar que há três teorias sobre o início da personalidade da pessoa natural: (1) a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida; (2) a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção; e (3) a teoria da personalidade ...
Quando se inicia a personalidade jurídica do ser humano? A reposta passa pela análise do artigo 2º do Código Civil de 2002: "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).
Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
2o, CC/02: A personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro. - O nascimento se dá com a separação do ventre da mãe. - A vida se dá com a primeira respiração. - Não é exigida forma humana, nem expectativa de vida.
O artigo 2º do Código Civil assevera: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Pessoa física (natural) Segundo Maria Helena Diniz, pessoa física ou natural "é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações". Todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, é um sujeito de direito.
A pessoa natural adquire a personalidade civil (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações) com o nascimento, porém nem sempre ela é plenamente capaz para realizar todos os atos da vida civil (ex: casar, vender um imóvel e etc.).