O notável jurista e filósofo Miguel Reale, atribuía aos princípios a significativa qualificação de ?verdades fundantes?, posto serem ?certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber?. Esse é o sentido basilar dos princípios, cuja missão é servir como pedra fundamental, verdadeiro alicerce e fonte de sustentação para o restante do conteúdo do preceito legal. No caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que é lei principiológica por excelência, tal não é diferente. É possível inferir claramente no texto da Lei 8.078/90, os princípios aos quais é atribuída essa fundamentalidade, dentre eles, os da ordem pública e do interesse social. A simples leitura do art. 1.º, do referido diploma legal, aponta estes princípios imperativos e de magnitude ímpar, razão inclusive, de ancorar-se na própria origem constitucional do código (CF., art. 5.º, inciso XXXII e art. 170, inciso V), sendo que duas conseqüências fundamentais emanam desta conjuntura: – a primeira delas é de ser capaz de fulminar por inconstitucionalidade, qualquer norma que contrarie o disposto no CDC para cumprimento do propósito constitucional de proteger o consumidor; – e, a segunda, que infere e segue característica idêntica já tradicionalmente utilizada em nosso direito para normas de ordem pública, que é de dar-lhe forma cogente (que salvo em casos de expressa autorização legal, não dá as partes à possibilidade de convencionar afastando-se dessa norma), o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador.
A Lei 14.181/21 é facilmente constatada como de "ordem pública" porque se alicerça em valores fundamentais da sociedade, impondo limites (indisponibilidade de direitos e mitigação da esfera de autonomia privada), vínculos (imperatividade e prevalência da norma) e efeitos (nulidade e sanções).
Não se aplica, por exemplo, a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, mas pode se aplicar na relação jurídica estabelecida entre o locador e a administradora da locação.
Mais importante que regulamentar uma relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, a efetiva proteção do consumidor no mercado de consumo garante equilíbrio e racionalidade a esse mercado, efetivamente fortalecendo o ecossistema do consumidor.
Contudo, caso a pessoa do exemplo acima adquira os papéis para impressão de seus relatórios internos, consumindo-os internamente, então a relação jurídica estabelecida é de consumo.
E nestes 28 anos a proteção do consumidor no Brasil foi agregando proteção, até que com a Constituição Federal de 1988 a proteção do consumidor ganhou status de direito fundamental, culminando na edição do CDC em setembro de 1990 (Lei 8.078/90).
É inegável que as novas tecnologias já mudaram diversos paradigmas sociais. Celulares, geladeiras, fogões, ar condicionado, fornos microondas, lâmpadas, televisores. Equipamentos que já estão sendo pensados para atuar de forma “inteligente” (“smart”). Produtos do cotidiano dos consumidores e que se auto complementam.
O CDC (Lei Federal 8.078/90) alterou a forma como o Direito era visto no Brasil até então. No início dos anos 90, quando entrou em vigor, abriu um novo campo para atuar com o direito do consumidor.
Outro conceito importante imposto pelo CDC foi a adequação da informação. O fornecedor passou ter que dispor com clareza aquilo que estava a vender. Surgiram, então, mudanças com relação à forma como as ações de marketing eram realizadas.
Posts de conteúdo jurídico em redes sociais, vídeos, blogs, são exemplos de como promover esclarecimento e entregar informação de qualidade para seu público alvo. Portanto, educar seu público alvo é fundamental.
Assim, essa conjuntura supera a simples não-satisfação da necessidade buscada no fornecimento em si e, mesmo que não haja outros danos além dos patrimoniais, diante da carência material que lhe impossibilita de repor a aquisição daquilo que muitas vezes lhe é fundamental, costuma haver comprometimento da possibilidade de conseguir uma qualidade de vida minimamente digna. Exemplo: quando um consumidor carente sofre com a falha no serviço de fornecimento de água tratada (potável) e não possui recursos para comprar água mineral, naturalmente tem sua qualidade de vida comprometida, o que demonstra o quanto é relevante este conjunto de normas para a proteção do consumidor, por isso tidas como de ordem pública e interesse social. Considere-se, igualmente, que vivemos em uma sociedade com fornecimentos uniformes para enorme número de pessoas, fórmula com capacidade de provocar danos que chegam atingir a coletividade. Rememore-se que nossa Carta Magna conferiu a defesa do consumidor, um lugar de destaque entre os direitos fundamentais das pessoas, colocando-a em duas esferas primordiais: – na individual, onde compartilha com os direitos mais importantes para o cidadão especificamente considerado (art. 5.º); – e, na coletiva, onde estão esculpidos os princípios gerais que ajudam a definir o modelo político/econômico adotado no país (art. 170). E não a distinguiu em ordem de importância, de direitos basilares como a liberdade, o direito à vida, à igualdade e a propriedade. No mesmo sentido, a colocou em pé de igualdade com princípios que são verdadeiros pilares ou sustentáculos da organização do nosso Estado, tais como, a soberania nacional, a livre iniciativa, a livre concorrência, a função social da propriedade e a proteção do meio ambiente, dentre outros.
Comedir leis vinculadas à "ordem pública", como no caso a Lei 14.181/21, é atividade espinhosa, extremamente jurídica, inclusiva, protetiva e promocional, onde o conteúdo econômico é muito mais caracterizado pela essencialidade.
Os prazos também são cruciais, pois há prazos de prescrição e decadência. É importante entender a interrupção e suspensão desses prazos. Afinal, há casos que incorrem em decadência do direito, e cuja alegação não é feita pela parte interessada.
Ao que se conclui que a inclusão no texto constitucional e no art. 1.º, do CDC, dos princípios da ordem pública e interesse social, implica em estabelecer o comando de que pairem sobre toda legislação consumerista, de modo que assim se possa instrumentalizar a correta proteção dos interesses legítimos de todos nós, os consumidores.
Até a década de 1980, o consumidor não tinha proteção legal específica, apenas alguns tipos penais criados na década de 1940 para regular o crescente comércio, além de regulamentos intervencionistas cunhados após 1964 para regular a vida em sociedade. O diploma que regulava as relações no campo do direito privado era o Código Civil de 1916, com disposições distantes da sociedade de consumo da década de 1980.
Esses defeitos podem ser decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Neste sentido, em alguns casos a aplicação de um dever de indenizar por parte de um fornecedor em razão de infração às normas de consumo pode implicar em milhões de reais a serem pagos. O que pode implicar desde ausência de novos investimentos, até uma possível falência.
Com a inversão do ônus da prova, tornou-se fundamental para o fornecedor se guarnecer de informações e documentos relativos ao negócio celebrado. O consumidor também necessita de um mínimo de provas daquilo que alega.
No caso do fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, o fornecedor deverá informar a respeito da sua nocividade ou periculosidade. Nesse sentido, o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Atuar com o direito do consumidor no Brasil é um desafio constante, que demanda atualização não só jurídica, mas social. Estar por dentro das tendências tecnológicas que permeiam o mercado de consumo, das práticas empresariais, das formas como as pessoas consomem, requer muito estudo e pesquisa.
O Código de Defesa do Consumidor como lei principiológica O Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.
O Programa Habitação de Interesse Social, por meio da Ação Apoio do Poder Público para Construção Habitacional para Famílias de Baixa Renda, objetiva viabilizar o acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até 3 salários mínimos em localidades urbanas e rurais.
Art 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
As necessidades públicas são as necessidades individuais, coletivas e gerais atendidas pelo Estado ou Poder Público. A definição das necessidades públicas, a partir da escolha ou priorização das necessidades sociais (individuais, coletivas e gerais), toma a forma do orçamento.
São os serviços reconhecidos pelo poder público, que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização no formato tridígito.
A desapropriação por utilidade pública é o instrumento pelo qual a Administração Pública, com objetivo de incorporar ao patrimônio público propriedade que não lhe pertence, tendo em vista os interesses sociais.
825, inciso I, do Novo CPC. (4) A adjudicação prevista no incido I do art. 825 do CPC/2015 é a forma preferencial de expropriação no processo de execução. ... 876 do CPC/2015, o exequente poderá requerer a adjudicação de um bem penhorado no processo de execução.
475-N, são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua ...
A adjudicação é um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É o ato judicial que concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém. ... Na adjudicação, o credor recebe os bens móveis ou imóveis do executado (devedor), ao invés de dinheiro.
O que é Imóvel adjudicado? O imóvel adjudicado se trata daquela propriedade que foi transferida de seu primitivo dono para o credor do mesmo, que então irá assumir todos os direitos de domínio e posse sobre a mesma.
Adjudicação[2] é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação ...
Ter o direito de pedir a adjudicação 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.