A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A súmula vinculante é instrumento exclusivo de STF que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A Súmula não interfere na Livre Convicção do Magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da Jurisprudência. Enquanto a Súmula Vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da Súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou na última quarta-feira (10) novos enunciados sumulares. As Súmulas 643 e 644 tratam da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica.
O único tribunal competente para editar a súmula vinculante é o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria exclusivamente constitucional.
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Disponível em: .
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ADI nº 2.