A Intervenção de Terceiros é o fenômeno processual em que um terceiro, sendo ele pessoa física ou jurídica, ingressa como parte ou auxiliar na relação jurídica processual. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 ou Novo CPC), em seu art. 119, caput, assim, dispõe que: Art.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; ... Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL. ... A assistência é uma forma de intervenção de um terceiro dentro de um processo, sendo que auxiliará uma das partes, seja no polo passivo ou ativo da ação. O assistente no processo não é considerado parte dele, sendo apenas uma espécie de coadjuvante.
O acesso ao juizado especial permite que o cidadão interponha a ação diretamente, sem a presença de advogado e sem o pagamento de honorários de sucumbência e de custas. Hoje, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.
São três os requisitos da assistência litisconsorcial: a) lide pendente – para o autor, com a propositura da ação (art. 263), e para o réu, com a citação válida (art. 219); b) lide própria – a lide diz respeito ao terceiro e, por isso mesmo, ele é litisconsorte, como reconhece o art.
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
18, § único). (1) nas hipóteses de alienação da coisa ou do direito litigioso, o adquirente pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (arts. 109, §2º e 124). Assim, neste sentido, o mesmo se aplica ao compromissário comprador: “Assistência Litisconsorcial.