No Direito Penal, a interpretação extensiva é admitida para estender o sentido da norma até que sua real acepção seja alcançada. Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit).
Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.
A interpretação analógica não é admitida pelo Direito Penal. O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.
Clínica. Em ciências da saúde, o termo é utilizado para relatórios clínicos de casos particulares, importante para a pesquisa de novas fronteiras.
Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado. Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):