Expromissão: É caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de um novo devedor, sem necessidade de comparecimento do antigo devedor.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional. A sub-rogação poderá ser legal e convencional.
(...) A intenção de novar deve ser expressa ou resultar inequivocamente dos termos do ato, ou das circunstâncias. Assim, encontramos no Código francês a necessidade de resultar inequívoco do ato, ou nos Códigos espanhol e argentino, da circunstância de ser incompatível com a antiga a nova obrigação.
O acordo feito sem a intenção de novar obrigação possui o condão de ensejar suspensão do curso da ação executória, deixando de acarretar a extinção da ação, por absoluta incompatibilidade com o que se encontra previsto no art. 792 do CPC .
A chamada operação mata-mata, que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme o STJ.
Conceito: ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.
Efeitos. Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.