Os embargos de divergência são previstos na nossa legislação desde o CPC de 1939 que dispunha, no art. 833, com a redação dada pela lei 623, de 1949, serem embargáveis, no STF, "as decisões das turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo tribunal pleno".
É justificável pela jurisprudência do STJ, conforme EREsp: 673013, que o objetivo dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência interna corporis, isto é, divergência no âmbito do tribunal como um todo, entre as Câmaras ou o Plenário.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da ...
Os embargos de declaração trabalhista constituem um instrumento jurídico pelo qual a parte solicita esclarecimentos ao juízo acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erros materiais que possam ocorrer nas decisões judiciais de acordo com a CLT.
Da sentença proferida pelo Juiz, cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho – TRT, 2ª instância, que o julgará em uma de suas Turmas. ... Do acórdão regional, cabe recurso para o TST. Trata-se de recurso técnico que depende de uma análise prévia, pela Presidência do TRT, para ser encaminhado ao TST.