Utilizada como meio legal para repreender funcionários em caso de atitudes ilícitas cometidas dentro da empresa, a carta de advertência disciplinar só pode ser aplicada após uma advertência verbal que não tenha surtido efeito.
Advertência por escrito Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
A carta de advertência deve ser feita por escrito, em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na descrição deve conter o ato faltoso, a data de cometimento do mesmo e o alerta que em caso de reincidência poderão ser aplicadas medidas mais severas.
Caso o trabalhador sinta-se lesado, por não ter cometido falta grave, ele poderá procurar um advogado que lhe represente com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. É importante reforçar a importância de antes de assinar qualquer documento solicitado pelo empregador, que o trabalhador consulte um advogado.
Dentre essas possibilidades, as mais frequentes são: desídia no desempenho das respectivas funções (caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador), ato de indisciplina ou de insubordinação (não seguir a regulamentação da empresa ou não acatar ordem do empregador) e abandono de emprego (faltar ...