O concurso de pessoas reside na hipótese da ocorrência de uma prática delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim. Destarte, o concurso de pessoas é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
Requisitos do concurso pessoas a) presença de dois ou mais agentes; b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido; c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica).
Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
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O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).
O Código Penal brasileiro lista, em sua Parte Especial, os seguintes crimes, subdivididos em títulos.
Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.
Concepção substancial da infração penal, de inspiração sociológica, emitida por Raphael Garofalo. Violação dos sentimentos altruísticos fundamentais de piedade e probidade de uma sociedade, através de ações nocivas para a coletividade.
283 do Código Penal tutela a saúde pública e visa punir a ação de sugerir, aconselhar propor etc. ou anunciar curas de doenças, o tipo penal também é conhecido como charlatanismo. O referido crime pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, o próprio médico.
A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais citados no inicio deste artigo.
De acordo com o Código Penal, no art. 13, § 2º, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o faz. ... “Quem tem dever e obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não cumpre com esse dever está se omitindo, então a omissão passa a ser crime, com previsão legal.
Culpa imprópria e tentativa Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.
Os crimes omissivos próprios ou puros são considerados crimes de mera conduta e acontecem quando existe a omissão de um dever de agir, ou seja, é quando o agente deixa de realizar tal conduta, sendo uma conduta negativa, e mesmo sabendo que era imposto normativamente, ou seja, a norma determina um agir por parte do ...
A omissão imprópria está prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, que determina que: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
A culpa consciente ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
Modalidade que firma a responsabilidade civil de alguém por fato de terceiro. Não é relevante para o Direito Penal em virtude do princípio da personalidade da pena. Vide princípio da personalidade.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
No dolo direto, o criminoso quer cometer o crime. ... Já o dolo eventual ocorre quando a pessoa assume o risco de cometer o crime e gerar o resultado. Ela não queria cometer, mas previu a possibilidade de cometê-lo e não estava nem aí se cometesse.
Doutrina. "Dolo, em sentido técnico penal, é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo.
O DOLO EVENTUAL DO ART. 15, I, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, PRESSUPOE CONSCIENCIA E ANUENCIA DO AGENTE, AINDA QUANDO NÃO QUEIRA O RESULTADO. 2. DOLO EVENTUAL CONFINA-SE, MAS NÃO SE CONFUNDE COM A CULPA CONSCIENTE, NA QUAL, PREVENDO OU DEVENDO PREVER O RESULTADO, O AGENTE ESPERA LEVIANAMENTE QUE ELE NÃO SE REALIZE.
Já no dolo eventual, o motorista prevê o resultado e o admite, sem buscar evitá-lo. Portanto, assume o risco de produzí-lo. Esse é o homicídio doloso, previsto no Art. 121 do Código Penal, que está sujeito a pena de 6 a 20 anos ou de 12 a 30 anos, se for qualificado, sendo julgado pelo Tribunal do Júri.