É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
Vocês (seu pai, sua mãe e sua pessoa) poderão com RG e CPF comparecer a Cartório e fazer a escritura de reconhecimento de paternidade. Já com a certidão de nascimento com o nome de seu pai, então você através de um advogado fará o Suprimento (Retificação) do nome de seu pai (Lei 6015 - art. 109 e seguintes).
“A paternidade socioafetiva é uma espécie de paternidade em que não existe um vínculo de sangue ou adoção, mas um vínculo de pai e filho, que surge do amor e do carinho estabelecido entre a criança e aquele pai.
Neste contexto, a multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado (a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado (a) o ama e o (a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos.
Apesar de ser uma realidade cada vez mais presente, as famílias multiparentais não possuem regulamentação legal específica que fixe direitos e deveres aos seus membros, tendo somente reconhecimento jurisprudencial e doutrinário. ... A multiparentalidade reconhecida judicialmente não é nenhuma novidade.
Em o Provimento 63 do CNJ fixou as regras para o reconhecimento da filiação socioafetiva nos cartórios civis, sem a necessidade de ações judiciais, estabelecendo que: o reconhecimento deve ser voluntário, se o filho for maior de 12 anos, ele deverá consentir com o reconhecimento e o pai e a mãe registrais ...
Nesse caso fica a criança com a lacuna do pai biológico preenchida por seu pai afetivo. Já a multiparentalidade é a duplicidade de pai ou mãe na certidão de nascimento da criança. Nesse caso, a criança que tem um pai registrado, passa a ganhar outro pela relação de afeto construída entre eles.
2 MULTIPARENTALIDADE: Evolução Histórica O começo de mudanças normativas em nosso país deu-se com o advento da Constituição de 1988, através da inserção de princípios norteadores da família como o da igualdade entre os cônjuges e de direitos entre os filhos.
O provimento de nº 63/CNJ, após alteração estabelece idade mínima para que possa requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva na via extrajudicial, sendo doze anos de idade em diante. ... Se tratando de menor de doze anos de idade, será feito conforme o trâmite legal, em juízo.
Antigamente, antes da existência do ADN, eram utilizados outros métodos para aferição da paternidade, como a cor dos olhos, tipo de sangue e lóbulo da orelha. Existem calculadoras online que fazem estes cálculos de paternidade , contudo, este cálculo nunca substituí um exame de paternidade.
Requisitos para incluir o nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento
Segundo a Lei para que se torne possível a averbação no registro de nascimento, o nome de família do padrasto ou madrasta se faz necessário que se requeira ao juiz competente autorização judicial, onde este analisará o caso concreto, acerca do cabimento da alteração para a inclusão do sobrenome.
O sobrenome dos pais é adicionado ao do filho desde o momento do nascimento. É um direito ipso jure, isto é, de pleno direito. Já para a adição do sobrenome do padrasto deve haver a concordância expressa deste e a autorização judicial, após a análise pelo juiz dos motivos justificadores.
A Lei de Registros Públicos, ao autorizar que enteados adotem o nome de família do padrasto ou da madrasta, não exige que o pai ou mãe biológicos concordem com tal acréscimo. ... O autor, que é menor de idade e foi representado no processo pela mãe, teve reconhecido o direito de incluir o sobrenome do padrasto.
É possível somente incluir o sobrenome do padrasto ao sobrenome do enteado. Neste caso não precisa de alteração do pai. Somente a sua e do padrasto. Esta providencia deve ser através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado.
Assim, o padrasto/madrasta poderá continuar a exercer as responsabilidades parentais sobre o menor, mesmo após o divórcio ou separação, vendo consagrados um determinado regime de visitas e, tipicamente, uma pensão de alimentos a pagar ao seu enteado.