O CPC de 2015 trouxe nova ferramenta processual a fim de garantir celeridade, efetividade e razoável duração ao processo, o instituto da “estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente”.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos. Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Neste ponto, os doutrinadores divergem a respeito da possibilidade de estabilização parcial do efeitos da tutela deferida. ... 304 do Novo CPC, é plenamente possível vislumbrar o interesse do autor em ingressar com processo após a estabilização para obter a tutela definitiva que ainda não conseguiu.
A estabilização somente se admite no procedimento de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não sendo possível, em regra, sua aplicação quando se tratar de tutelas provisórias de natureza cautelar, tampouco de evidência.
A conclusão não poderia ser distinta, uma vez que, conforme se verá, a estabilização qualificada (aquela que ocorre após o decurso do prazo bienal para impugnação da decisão estabilizada) impede a discussão da matéria estabilizada, e não faria sentido ampliar a impossibilidade de discussão da matéria estabilizada ...