A ADIN só pode ter por objeto norma editada após a Promulgação da Carta Constitucional, ou seja, só normas editadas depois de 1988. Isto porque, não há que se falar em Constitucionalidade de normas anteriores à Constituição e sim em recepção. ... A norma em vigor e somente ela é passível de Controle de Constitucionalidade.
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão surge como um meio de garantia da eficácia da Constituição, como forma de sanar a omissão dos órgãos do Poder no dever de garantir a efetividade das normas constitucionais. Não basta apenas controlar os atos comissivos.
É correto afirmar sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. a) Caso o autor desista da ação, o Ministério Público deverá dar seguimento. ... c) Os legitimados para propor a ação declaratória de constitucionalidade podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Na omissão parcial propriamente dita, o legislador elabora a lei, mas não o faz de maneira suficiente e eficaz, inviabilizando a pela concretização do mandamento constitucional.
A competência para processar e julgar a ADO em âmbito federal é reservada única e exclusivamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 6. PROCEDIMENTO.
Portanto, o objeto na ADC pode ser lei ou ato nromativo apenas federal em face de Constituição Federal, ou então, lei ou ato normativo estadual e municipal em face de Constituição Estadual.
(ADC) Ação que tem por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal. O objetivo da ADC é garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
A ADECON e a necessidade da demonstração da controvérsia judicial. Introduzida pelo ordenamento constitucional pela Emenda Constitucional n. 9.
Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.