Não existe necessidade de juntar contrato escrito para ajuizar ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis. Só não é possível, no caso de locação verbal, ajuizar processo de execução pois para tanto seria necessário o contrato escrito, nos termos do art. 585, inc. IV do CPC.
Geralmente, esse valor é de 10% a 20% do montante do aluguel. Logo, se o aluguel for pago com atraso, é preciso quitar a multa junto com o pagamento. Imagine um aluguel de R$ 1.
Em casos de atraso no pagamento do aluguel, o proprietário ou a empresa que administra o contrato tem direito a cobrar multa. Além disso, no caso de não pagamento, o locador pode solicitar o despejo a partir do primeiro dia de atraso e a desocupação deverá ocorrer dentro do prazo concedido de até 15 dias.
Eu explico. O artigo 59, inciso IX da Lei de Locações diz que, caso você não tenha pedido nenhuma garantia para o contrato (fiador, três meses de caução, seguro etc.) e o inquilino não pagar o aluguel você pode pedir o despejo dele com liminar judicial para desocupação do imóvel em 15 dias.
Se o inquilino não pagar as taxas condominiais em dia, o proprietário tem o direito de pedir pelo despejo do indivíduo. Segundo a Lei do Inquilinato, o locatário que faltar com o pagamento do aluguel pode ser convocado a desocupar o imóvel até 15 dias.
30 dias
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(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço), declara que recebeu de (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado( ...