A jornada de trabalho mensal soma 220 horas — ou seja, o funcionário deve receber por 30 horas extras; 6×1: seis dias trabalhados e um de folga. Nesse caso, a empresa é obrigada a dar um domingo de folga a cada sete semanas, no máximo.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Caso a jornada tenha entre 4 horas e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para jornadas de trabalho abaixo de 4 horas, o funcionário não tem direito ao intervalo. É importante esclarecer que o intervalo não pode ser dividido.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado.