Segundo o art. 7º do CC: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos após o término da guerra”.
MORTE REAL: Prevista no artigo 6º do Código Civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." É a morte encefálica (paralisação das atividades cerebrais).
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
O art. 6º do CC reconhece a ausência como morte presumida, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva. Entretanto, existe um caminho a ser percorrido até a abertura da sucessão definitiva, qual seja: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.
De acordo com o art. 22 CC, se considera ausente àquele que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, nem designa representante ou procurador para lhe administrar os bens. A declaração de ausência deverá ser feita por decisão judicial, através de procedimento de jurisdição voluntária.
Dessa forma, a Promotoria de Justiça de Sucessões e Ausência intervém em inventários ou causas em que há interesses de incapazes; naquelas ligadas ao estado da pessoa, ao pátrio poder, à tutela, à curatela, à interdição, ao casamento, à declaração de ausência e disposições de última vontade, e ainda nas ações que ...
A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva. Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.
A sentença de sucessão provisória somente produz efeitos após cento e oitenta dias de publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.
1.
Aberta a sucessão, devolve-se a herança, ou melhor, defere-se o acervo hereditário a este ou àquele herdeiro. Tal abertura é também denominada declaração ou devolução sucessória. Devolve-se a herança aos herdeiros necessários; aos testamentários defere-se.
Uma herança, que é fruto de uma sucessão que ocorre a partir do falecimento de alguém, é um bem imóvel, mesmo que seja composta só por bens móveis. ... Lembrando que sucessão aberta significa o processo que é aberto a partir do falecimento para a transmissão dos bens aos herdeiros do falecido, por meio da partilha.
A herança é vista como um bem único, ou seja, todos os bens deixados pelo de cujus consistem em um bem só. Portanto, os itens da herança são indivisíveis não sendo permitida a divisão até o ato de partilha.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Também temos bens imóveis por mera definição legal.