O governo reforçou o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Segundo a advogada, existe a possibilidade de ter uma ampliação de prazos, mas o governo deve setorizar isso. Ela acredita que alguns segmentos podem ter um maior prazo e outros não.
Segue, na íntegra a Lei nº 14.020, de 06.07.2020 – DOU de 07.07.2020.
Segue, na íntegra a Lei nº 14.020, de 06.07.2020 – DOU de 07.07.2020.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.
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A garantia de estabilidade do emprego é válida durante o período acordado de redução de jornada ou suspensão de trabalho e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
A Medida Provisória 936 de 2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi convertida na Lei nº 14.020, de 06/07/2020 – DOU de 07/07/2020, e trouxe modificações nas regras de negociação dos acordos de redução de jornada de trabalho, redução salarial e da suspensão de contrato.
O salário-maternidade será pago, pela empresa ou diretamente pela Previdência Social, no caso da empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução da jornada e suspensão contratual.
O salário-maternidade será pago, pela empresa ou diretamente pela Previdência Social, no caso da empregada doméstica, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução da jornada e suspensão contratual.
Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
A Lei nº 14.020, de 06/07/2020, manteve os mesmos prazos dos acordos previstos inicialmente na MP 936, mas estendeu a possibilidade de prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Poder Executivo.
Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
Já para os casos de demissão sem justa causa, o empregador deverá pagar além das verbas rescisórias devidas, uma indenização prevista no art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, que é o pagamento do salário integral durante o período de estabilidade.
Para os empregados não enquadrados acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
A MP 936 foi publicada em 06 de julho, a lei derivada da conversão da Medida Provisória 936, que tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, e foi estendida até dezembro de 2020.
O governo federal pretende prorrogar o Programa de Preservação de Renda e do Emprego (BEm), que prevê a suspensão de contratos de trabalho e redução de salário, por quatro meses neste ano. Pela discussão até o momento, a intenção é repetir o que foi feito em 2020. ... A tendência é que seja ainda neste mês.
Na prática, as mudanças são: Os prazos para Redução de Jornada e Salário e Suspensão Temporária de Contrato ficam prorrogados por mais 60 dias. Logo, a empresa pode acordar com seu empregado, no máximo, 180 dias para essas medidas.
BEm pode voltar em 2021. Mas será a tempo de salvar empregos? Na mesma nota de dezembro de 2020, o Ministério da Economia afirmou que não havia previsão de prorrogação do BEm. O reconhecimento de estado de calamidade pública vigorou até 31 de dezembro de 2020.