Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A configuração do crime de roubo exige a presença de algumas elementares do furto como: a) subtração como conduta típica; b) coisa móvel como objeto material; c) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo; d) a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo .../span>
Se um ladrão toma algo que pertence a outra pessoa sem estabelecer contato com ela, comete furto. Se houver contato com a vítima, violência ou ameaça, é roubo – assalto é um termo que não existe no direito, mas equivale ao roubo./span>
Furto é a subtração de algo móvel pertencente a outra pessoa para si ou para outrem. ... Percebeu a diferença entre furto e roubo? Enquanto no roubo a subtração do bem móvel é feita por meio de grave ameaça ou de violência, no furto não há esta conduta para a retirada do bem da vítima.
FURTO E ROUBO: ARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL . ... Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Se uma pessoa confia suas jóias a outrem para viajar e, no seu regresso, a pessoa que ficou encarregada de guardar o bem, neste caso tem a posse, não a devolve para o dono, comete crime de apropriação indébita. Uma situação de detenção bem clara é a hipótese de alguém deixar com outrem um bem de forma momentânea./span>
A vontade de querer a coisa para si, o chamado animus rem sibe habendi deve ser sempre superveniente, do contrário, caso seja preexistente ou contemporânea, descortinado estará o delito de estelionato, cuja pena será de 1 a 5 anos, não cabendo fiança por parte da autoridade policial e, após o paco anticrime, a ação .../span>
Processo por furto dependerá de representação. Ação penal por furto não mais será ação pública incondicionada. A mudança significa que o criminoso somente será processado no caso de a vítima representar perante a autoridade policial./span>
Por exemplo: nos crimes contra a dignidade sexual a ação penal contemplada é a ação pública condicionada à representação à representação do ofendido. Contudo, se a vítima é menor de 18 anos, ela passará a ser pública e incondicionada.
Assim, todos os crimes contra a honra são processados por meio da ação penal privada, quais sejam, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos no Código Penal.
Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada. Destarte: 1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público./span>
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.” Também em virtude da regra desse art. 100, para que a ação penal seja de iniciativa privada, é necessário que a lei expressamente determine dessa forma./span>
Vamos às explicações. A diferença é muito simples: a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.