São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, caput), por exemplo, as elementares são “matar” e “alguém”. Circunstâncias, por sua vez, são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.
Uma vez que, sendo a motivação uma circunstância pessoal está só será aplicada ao agente que a possui. Assim, a importância das circunstâncias incomunicáveis no homicídio reside no fato de que, se vários agentes cometem o homicídio em concurso, mas somente um deles possui alguma circunstância subjetiva...
Modalidades cujos efeitos jurídicos não se estendem ao co-autor da infração penal, porque dizem respeito à pessoa de um dos agentes. Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares da infração penal.
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
O artigo 30 do Código Penal prevê a incomunicabilidade ou não das circunstâncias ou condições. Assim dispõe: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.