Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. ... Quanto aos atos consumados, também não cabe a revogação, tendo em vista que estes já foram exauridos.
É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. ...
A anulação, por configurar controle de legalidade ou legitimidade, pode ser efetuada tanto pela própria administração (autotutela administrativa) quando pelo Poder Judiciário (tutela jurisdicional), neste caso, desde que haja provocação (ajuizamento de uma ação).
“Pela primeira, o poder judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos, quando o administrador utilizar-se de seu poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, utilizar-se indevidamente dos critérios da conveniência e oportunidade […]