Entenda quais são os requisitos do concurso de pessoas
CRÍTICAS ÀS TEORIAS DUALISTA E MONISTA Reforçam que, no caso do Direito Interno, trata-se de relações entre estados, enquanto no outro, as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos.
O dualismo radical prega que a internalização dos tratados internacionais deve ocorrer por meio de lei; já o dualismo moderado considera que a internalização de uma norma internacional pode ocorrer por meio de ato infralegal, como um decreto presidencial.
A teoria dualista Para os dualistas, o direito interno e o direito internacional são sistemas totalmente distintos, ou seja, não há uma relação entre um direito e outro, pois cada um é independente de modo que não há interferência.
Dualismo é uma concepção filosófica ou teológica do mundo baseada na presença de dois princípios ou duas substâncias ou duas realidades opostas, irredutíveis entre si e incapazes de uma síntese final ou de recíproca subordinação.
Em seu Princípios de Direito Internacional Público, Ian Brownlie[24] dedica-se aos “Princípios Gerais de Direito na prática dos tribunais”, e aos “Princípios gerais do Direito Internacional”, e diz que são, exemplificativamente: princípio do consentimento, reciprocidade, igualdade dos Estados, carácter definitivo das ...
De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três: As convenções internacionais; O costume internacional; Os princípios gerais do direito.
→ ECO-92. Organizada pelas Nações Unidas, a ECO-92 ou Conferência das Nações Unidas realizou-se no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, e reuniu 172 países. De acordo com a ONU, a conferência reuniu cerca de 1400 organizações não governamentais.
O sistema jurídico brasileiro tem como principal fonte normativa a Constituição Federal de 1988, que determina os fundamentos e objetivos fundamentais da república, apresenta um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, arrola direitos sociais, enuncia diversos princípios a serem aplicados pelos criadores e ...
O direito do Brasil foi influenciado principalmente pelo direito romano e pelo direito de países europeus contemporâneos, como Portugal, França, Itália e Alemanha. Atualmente, no entanto, tem havido uma crescente influência do direito dos Estados Unidos no direito brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito.
O Brasil adota essencialmente o direito romano-germânico como modelo jurídico, pela influência da colonização portuguesa. ... O sistema adotado pelo Brasil define que a lei por si só é suficiente e plenamente aplicável, limitando qualquer interpretação do juiz no seu processo de aplicação aos casos concretos.
O fenômeno jurídico dá-se em três planos: existência, validade e eficácia. A diferenciação foi, segundo consta, inicialmente proposta pelo jurista alemão Zachariae von Lingenthal, em seu Curso de Direito Civil, tendo em vista o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior.