As normas do ordenamento jurídico servem, desse modo, ao propósito de regulamentar a conduta das pessoas. Existem, assim, dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas.
Ordenamento jurídico, também chamado ordem jurídica e sistema jurídico, é a dimensão hierárquica das normas (regras e princípios) do direito de um Estado, dotada de unidade, coerência e completude.
A expressão “ordenamento jurídico” está expressa na teoria e vocabulário jurídicos, pressupondo uma integralização lógica das normas que o compõem, visando, ao final, conferir à operacionalização do Direito uma maior eficácia e segurança.
Acrescenta que nos tempos modernos o dogma da completude tornou-se parte integrante da concepção estatal do Direito, isto é, daquela concepção que faz da produção jurídica um monopólio do Estado.
O objetivo da criação do direito e do ordenamento jurídico é de manter a paz e a ordem na sociedade, isto é, a promoção da justiça social, através da criação de regras, difundindo conhecimento e sanções para aqueles que não as cumpram.
As leis complementares são normas que tratam de assuntos determinados pela Magna Carta. Um exemplo de lei que recebe esse status é a Lei nº 5.172/66, que regula o Código Tributário Nacional.
De modo geral, emprega-se a expressão “em sentido amplo” para indicar o jus scriptum. É uma referência genérica que atinge à lei propriamente, à medida provisória e ao decreto.
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
O Ordenamento Jurídico Brasileiro é influenciado pelo direito romano-germânico, e tem caráter civilista. A lei maior do Estado é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
Para isso, a perspectiva de um ordenamento jurídico “integrado”, “coerente” e “completo”, como reivindica parte dos doutrinadores, afirma-se como uma garantia de segurança e legitimidade, como finalidade última – a realização da justiça.
Portanto, as normas sociais são criadas pela convivência dos indivíduos na sociedade. Enquanto que as normas jurídicas são um conjunto de normas específicas para o exercício da Jurisdição.
Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal sistema constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
A regra estrutural da completude, assim, estabelece que eventuais lacunas do ordenamento serão preenchidas pelo juiz, caso a caso. Por outro lado, sob o ponto de vista dos destinatários sociais do direito, a completude manifesta-se na impossibilidade de alegação do desconhecimento da lei.
A formação do sistema de direito romano-germânico, pois, está ligada ao renascimento cultural que se produz nos séculos XII e XIII no Ocidente europeu, que preparou o caminho para o amplo movimento de retorno aos valores da antiguidade clássica operado nos séculos XIV a XVI.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito.
O poder judiciário se concentra no julgamento e fiscalização do cumprimento das leis, sendo representado pelos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a justiça federal.
Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.