A remição hipotecária ou remição de hipoteca, faculdade assegurada ao adquirente e ao credor sub-hipotecário (segundo credor hipotecário), é a que se registra antes da execução, em virtude da aquisição do imóvel hipotecado ou do vencimento da primeira hipoteca.
A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração.
A carga horária, para fins de remição de pena pelo estudo, deve ser igual ao que determina o artigo 33 da Lei de Execuções Penais, e ela deve ser calculada nos mesmos termos, ou seja, 01 dia para cada 03 trabalhados".
CÁLCULO DE REMISSÃO O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte da execução da pena. §1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1(um) dia de pena por 3(três) de trabalho.
Nesse sentido, o regime aberto mostra-se mais benéfico ao apenado do que o livramento condicional. ... Dessa forma, é possível concluir que, em princípio e em tese, o regime aberto é mais benéfico do que o livramento condicional e seu requisito objetivo, mais brando.
O livramento condicional é a fase mais benéfica da execução da pena, tendo em vista que, nesse regime, o apenado está de certo modo protegido dos efeitos nefastos provocados pelo confinamento. Consiste na liberdade antecipada do apenado e depende do cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.
Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP.
O instituto do livramento condicional só poderá ser concedido quando se tratar de pena privativa de liberdade (CP, art. ... Consequentemente, não será possível a aplicação do instituto em qualquer outra espécie de pena (restritivo de direito, multa, prisão civil ou mesmo administrativa).
Inviável, em sede de Habeas Corpus, a concessão do livramento condicional, cuja apreciação deve ser feita pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, cuja concessão do livramento condicional subordina-se ao exame prévio dos requisitos objetivos (quantidade da pena) e subjetivos (mérito do condenado).
Caso o juiz opte pela revogação os efeitos serão os seguintes: Não se computa na pena o tempo que o condenado esteve solto. Não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. A segunda ocorre se o liberando for condenado por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Preso que cometer falta grave poderá perder direito à liberdade condicional. LOC: O PRESO QUE COMETER FALTA GRAVE PODE PERDER O DIREITO À LIBERDADE CONDICIONAL. ... (PEDRO TAQUES) A lei não prevê expressamente nenhum gravame quanto à obtenção do livramento condicional na hipótese de cometimento de falta grave.
Insubsistente é o livramento condicional em que o condenado foge do presídio após a concessão do benefício mas antes da cerimônia obrigatória determinada pelo artigo 137 da Lei de Execução Penal.
Prorrogação do período de prova Prorroga-se o período de prova, nos casos em que o liberado estiver sendo processado por crime cometido durante a vigência do livramento condicional.