A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.
A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios. ... 1.
Atualmente o valor máximo até R$ por ano e não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
Letra a) CORRETA – A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade que não aceita nenhum sócio que seja pessoa jurídica. Apenas pessoas físicas podem fazer parte desse tipo de sociedade.
Somente pessoas naturais podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Desta forma, temos que não é admitido que pessoas jurídicas participem do quadro de sócios desse tipo societário. Base Legal: Art.
A sociedade em conta de participação é, além de despersonalizada, também secreta, ou seja, o contrato entre os sócios, que deu início à conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, NÃO PODE SER REGISTRADO NO REGISTRO DAS EMPRESAS.
O sócio ostensivo responde ilimitadamente, ao passo que os sócios ocultos apenas respondem em face do sócio ostensivo até o limite previsto no contrato. É errado dizer que o "sócio ostensivo assume obrigações em nome da Sociedade em Conta de Participação no limite do capital social".
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade empresária que vincula internamente seus sócios. ... Isso quer dizer que, o sócio participante/oculto não tem qualquer responsabilidade, mas recebem os resultados obtidos. A SCP é criada por meio de um contrato social, produzindo efeitos apenas entre os sócios.
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo".
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Para a sua constituição, basta que duas ou mais pessoas se reúnam a fim de contribuir para o exercício de atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes.
A Sociedade em conta de participação, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui importantes características jurídicas, como a existência do sócio ostensivo e dos sócios participantes, com diferentes responsabilidades e competências.
Suas principais características são: - a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio, sem a adoção de nome social; ... - o ingresso de novo sócio só é permitido com o consentimento do sócio participante.
Como membros de uma comunidade, compartilhamos valores, normas, religião, interesses, preocupações, necessidades, felicidade e sofrimento com os outros membros da nossa comunidade. ...
O marido que se oculta por trás do nome da mulher, para exercer atividade empresarial, identifica-se como sócio oculto (Artigo 305 do Código Comercial) e responde com seus bens particulares pela divida da empresa, cuja personalidade jurídica pode ser desconsiderada.
Sócio oculto é o nome dado ao integrante de uma modalidade específica de sociedade empresarial, caracterizado pelo anonimato de sua participação naquele negócio.
A Justiça do Trabalho tem responsabilizado os chamados sócios ocultos – que não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros – para quitar dívidas trabalhistas, caso não exista outra forma de honrar pagamentos.
A sociedade em conta de participação (ou simplesmente “SCP”) é uma sociedade constituída verbalmente ou por meio de contrato escrito que não precisa ser registrado na Junta Comercial ou cartório, em que um dos sócios é “oculto” e o outro aparece para o mercado (chamado de ostensivo).
b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.
O Sócio Ostensivo é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, já o Sócio Participante se obriga perante o sócio ostensivo, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
A tributação da SCP estará sujeita ao mesmo regime adotado pelo sócio ostensivo. Compete a ele apurar os resultados, apresentar declaração de rendimentos e o recolhimento dos impostos devidos pela SCP. O pagamento dos tributos deverá ser feito juntamente com os tributos devidos pelo sócio ostensivo.
O sócio ostensivo exerce administração plena da sociedade perante os demais sócios participantes, sendo o responsável, obrigado e sujeito de direitos perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo é o responsável pelos recolhimentos fiscais, inclusive por possíveis retenções na fonte, caso tenha que realizar.
SCP-173: é uma estátua humanoide composta por vergalhões, concreto e tinta em spray Krylon. Ele permanece estático quando é observado diretamente, mas ataca as pessoas quando sai do seu campo de visão. ... É considerado um dos SCPs mais perigosos contidos.