Mas podem ser interpostos, também, por termo nos autos (art. 578 do CPP). Esse termo consiste na prática de algum ato que infira a intenção do insurgente em ofertar o recurso.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO EXEQUENTE. Renuncia o exequente ao direito de acompanhar a diligência quando, citado pessoalmente para tal fim, permanece inerte, não se apresentando ao oficial de justiça para auxiliá-lo na constrição do patrimônio do devedor.
4.
Após a penhora os bens a ela sujeitos tornam-se indisponíveis ara o devedor, que somente os onerará ou alienará fraudulentamente. O devedor continua proprietário do bem, somente não pode dispor do mesmo.
Penhora/Arresto – Cancelamento Deve ser apresentado mandado do Juízo do feito, dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da penhora/arresto, do qual conste que a decisão transitou em julgado ou que dela não cabe mais recurso.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Conforme o referido dispositivo legal, há a penhora no rosto dos autos quando se penhoram créditos do devedor que os possui em processo judicial no qual figura como credor. Vale dizer, são penhorados créditos que possui o executado em outro processo em que figura como autor.
O bloqueio judicial pode ocorrer na conta corrente e em outros valores, assim como em outros investimentos que a pessoa tenha com o banco. Porém, a Justiça não pode bloquear a conta salário e/ou a conta para aposentadoria, já que elas representam fonte de sustento.
A regra é que o bem de família, ou seja, o apartamento ou a casa onde você e sua família moram, não pode ser penhorada e vendida para pagar dívidas trabalhistas. A penhora é a apreensão ou bloqueio dos bens, ou valores de um devedor. Isso acontece por ordem da Justiça para garantir o pagamento da dívida.
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia. Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.