75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.
Sendo assim, a fundamentação tem como efeito positivo a exposição dos motivos que levaram a procedência ou improcedência daquela sentença, possibilitando, desta forma, que as partes tenham acesso ao conteúdo da sentença proferida, facilitando, assim, o seu entendimento para o seu fiel cumprimento.
A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a fundamentação das decisões. Trata-se de princípio que visa, por um lado, garantir a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais e, por outro, evitar arbitrariedades quando da prolação das decisões judiciais.
Por decisão jurídica temos uma operação do sistema do direito da sociedade, portanto reflexo da observa- ção do sistema do direito (compreensão — Verstehen) de uma informação expressada (Mitteilung)19. ... Distinta da decisão judicial, a decisão jurídi- ca é uma operação do sistema do direito da sociedade.
Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais.
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O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução.
Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e 3º do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
As decisões interlocutórias agraváveis não poderão ser impugnadas na apelação: ou já o foram por agravo de instrumento ou não foram impugnadas, tendo havido preclusão. mérito da apelação. Trata-se de um pedido recursal que se cumulará, ainda que impropriamente, com o pedido recursal dirigido à sentença.
Quando a impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis estiver sendo realizada pela parte vencida/perdedora, o momento correto é em preliminar de apelação, juntamente impugnando a própria sentença.
Rigorosamente, o vencedor não tem interesse recursal para interpor recurso de apelação. Por outro lado, a extensão do efeito devolutivo da apelação do vencido não abarca o exame das decisões interlocutórias desfavoráveis ao vencedor. Afinal, não há motivo para o vencido impugnar decisão que lhe foi favorável.
A Contestação é uma peça de defesa, por meio da qual, o requerido na petição inicial irá se defender do que foi alegado naquela, podendo trazer motivos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado pelo autor. Por fim, a Apelação é um recurso que visa modificar uma sentença, art. 1009 do NCPC.