De maneira simples, o lançamento do crédito tributário, conforme o art. 142 do Código Tributário Nacional, é o ato privativo da autoridade fiscal a quem a lei atribui competência. ... Por isso, preparamos este post para esclarecer melhor esse assunto e deixá-lo mais inteirado sobre quando precisa ser lançado ou não.
142 define lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
O lançamento de produtos é uma modalidade de vendas mais agressiva, que tem como objetivo promover a compra por impulso em um curto espaço de tempo utilizando o recurso da escassez. ... Após isso, as vendas são fechadas e só se abrem em outra oportunidade.
O lançamento, portanto, é o procedimento administrativo que: 1) verifica a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente; 2) determina a matéria tributável; 3) calcula o montante do tributo 4)identifica o sujeito passivo e, se houver, 5)aplica a multa.
Sabe-se que a constituição ou o lançamento do crédito tributário apresenta como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação tributária já existente, de modo que a referida exigibilidade impõe ao devedor ou sujeito passivo o dever de pagar ou adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento ou ...
São, portanto, as finalidades ou funções do lançamento: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.
O lançamento O ato administrativo tem como características a presunção de legalidade, obrigatório (o particular deve obedecer), exigível (a administração pública deve exigir) e executável.
O lançamento é feito dentro de um círculo de 2,5 m de diâmetro no chão, margeado por um anteparo de concreto de 2 cm de altura. O atleta segura o disco plano contra os dedos da mão e o antebraço do lado do lançamento, gira sobre si mesmo rapidamente e lança o disco ao ar estendendo o braço.
O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies, que são: a) lançamento por declaração, b) lançamento de ofício ou direto e c) lançamento por homologação.
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo.
Em recurso especial repetitivo, o STJ firmou o entendimento: o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício. Para o Autor, cabe à lei de cada Unidade da Federação determinar quem deve constituir previamente o crédito tributário de cada exercício.
Temos como exemplo de tributos sujeitos a essa modalidade de lançamento, o ITBI e o Imposto de Importação na bagagem. ... Os tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração, bem como os casos em que houver fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento, sujeitam-se à regra do art. 173, I do CTN.
Como exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento, temos: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios.
O lançamento de ofício, também denominado lançamento direto, é a modalidade de lançamento realizado pela autoridade administrativa, com os dados que possuí em seus registros ou naqueles que recebeu informação do sujeito passivo sem qualquer participação deste. (JANCZESKI, 2011, p. 85).
O lançamento do ITCMD se dá, em geral, por declaração, ou seja, o contribuinte presta informações ao Fisco, as quais são indispensáveis para o lançamento, e este então o realiza. Ocorre que, ultimamente, tem se tornando muito comum o lançamento de ofício do ITCMD pela Fazenda Pública, com base no art. 149 do CTN.
c)Art. 150: lançamento por homologação, que é feito pelo sujeito passivo. Essa é a modalidade de lançamento mais comum. É utilizada na arrecadação dos principais tributos brasileiros: o IPI e o ICMS.
O ITBI é imposto sujeito a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o quanto deve ao fisco municipal da localidade do imóvel. Por conseguinte, o pagamento efetuado pelo contribuinte é aprovado (homologado) pela administração fiscal nos termos do artigo 150 do CTN.
Algumas dicas para pagar menos ou evitar o ITCMD:
São eles: o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário ...
Existem diversas formas de se evitar a incidência do ITCMD, seja nas operações de doação, seja nos casos de herança. Cada uma dessas situações tem suas vantagens e desvantagens. A ferramenta adequada para se identificar o melhor cenário possível é o planejamento sucessório.