Administração para concursos: principais tópicos para estudar
Administração é a tomada de decisão sobre recursos disponíveis, trabalhando com e através de pessoas para atingir objetivos, é o gerenciamento de uma organização, levando em conta as informações fornecidas por outros profissionais e também pensando previamente as conseqüências de suas decisões.
Planejar, organizar, dirigir e controlar na administração de uma pequena empresa. Planejar, organizar, dirigir e controlar são as quatro funções administrativas. ... Seja qual for o tamanho do seu negócio, você precisa exercer quatro funções: planejar, organizar, dirigir e controlar.
Conceito de Administração Pública para concursos É a parte do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos do Estado que têm como objetivo fazer a gestão de certas áreas da sociedade, como educação, saúde e cultura.
10 dicas de como estudar Administração para concursos
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. ... São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Sendo assim, o Estado deve respeitar na prestação de serviço os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ... Da mesma forma, deve atuar de forma a respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, entre outros.
Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da ...
A Administração Pública está subordinada aos princípios de Di- reito Administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os princípios possuem três finalidades dentro do direito administrativo, a função fundamentadora, vinculada a ideia de diretriz que norteia os princípios; a função interpretativa, que utiliza-se os princípios quando há dúvidas sobre a aplicação de uma determinada regra; e a função integrativa, havendo uma lacuna na lei ...
Princípio (do latim principiu) significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem.
O que você precisa saber sobre os princípios constitucionais Princípio constitucional do devido processo legal. Princípio constitucional do juiz natural. Princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
De acordo com GOMES6, os princípios constitucionais penais: “Acham-se ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da dignidade humana (CF, art.
Os princípios federais extensíveis, por sua vez, são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira[1], sendo qualificados como normas centrais comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios[2].
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). ... Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. ... Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.
Ressalta-se que o Poder Constituinte Derivado Decorrente fica limitado não só pelas cláusulas pétreas, mas por três ordens de princípios: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios indicativos e os princípios constitucionais extensivos.
Poder Constituinte Derivado Revisor ou Revisional É um poder de revisar a Constituição por um processo legislativo menos dificultoso à forma das emendas constitucionais.
Quanto aos limites do poder constituinte podemos dizer o seguinte: – limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos; – os limites materiais implícitos dizem respeito à própria essência do poder de reforma.
Por fim, temos definido que o Poder Constituinte Derivado Reformador é a possibilidade de modificação da Constituição, que se dá através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88), ou seja, de acordo com as normas e limitações instituídas pelo Poder Constituinte Originário.
Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
O objetivo do presente artigo é discutir o entendimento majoritário de que a titularidade do poder constituinte originário pertence ao povo ou a nação. Visão essa que iremos contestar e defenderemos o posicionamento de Carl Schmitt, o qual aponta ser o titular do poder constituinte aquele que o exerce de fato.
O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.
São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado. ... Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.
Uma breve incursão sobre o Poder Constituinte no Brasil. O poder constituinte, cuja titularidade pertence ao povo, é o poder de modificar ou criar uma Constituição. Também conhecido como poder de 1º grau, inaugural ou inicial, é o poder que institui uma nova ordem jurídica, desfazendo-se da ordem jurídica anterior.
Na Revolução Americana o poder constituinte ganhou forças para criar uma constituição, onde apresentam-se regras invioláveis, as quais não eram suscetíveis a modificações. Assim sendo, estas normas garantiriam direitos contra as arbitrariedades do legislador e de outros poderes constituídos.
A construção teórica do Poder Constituinte nasce na Revolução Francesa, através de obras publicadas pelo até então desconhecido abade francês Emmanuel Joseph Sieyés, que saiu em defesa dos direitos fundamentais da população.
O Poder constituinte originário apresenta como características ser inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. Há duas formas básicas de manifestação do Poder constituinte originário, a primeira ocorre através de uma Assembleia Nacional Constituinte e a segunda ocorre através de um Movimento Revolucionário.
Sua derivação vem do poder constituinte originário, sua limitação se dá porque seu exercício e sua aplicação está sujeita à restrições impostas pela Constituição, representadas concretamente nesse poder constituinte originário que é o inverso, em características e adequações, do derivado que não é só limitado, como ...